Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 16085 de 17 de Abril de 2009
Dispõe que os estabelecimentos que especifica, que funcionam dentro das escolas da rede particular de ensino, ficam obrigados a divulgarem informações que menciona, referentes à presença e à discriminação de quantidades em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.