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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 16085 de 17 de Abril de 2009

Dispõe que os estabelecimentos que especifica, que funcionam dentro das escolas da rede particular de ensino, ficam obrigados a divulgarem informações que menciona, referentes à presença e à discriminação de quantidades em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados.

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Art. 6º

A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei será feita pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que deverá observá-la no ato de suas inspeções.