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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16085 de 17 de Abril de 2009

Dispõe que os estabelecimentos que especifica, que funcionam dentro das escolas da rede particular de ensino, ficam obrigados a divulgarem informações que menciona, referentes à presença e à discriminação de quantidades em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados.

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Art. 1º

Fica obrigatório que bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como cantinas e quiosques que funcionam dentro das escolas da rede particular de ensino, divulguem as seguintes informações - referentes à presença e à discriminação de quantidades em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados em seus estabelecimentos:

I

calorias;

II

a presença de glúten;

III

a concentração de carboidratos, incluindo-se a lactose;

IV

a concentração de triglicérides, colesterol, fibras, sais minerais como sódio, cálcio, ferro, potássio, e vitaminas.