Lei Estadual do Paraná nº 16034 de 29 de Dezembro de 2008
Institui a obrigatoriedade de comunicação, à Secretaria de Estado da Saúde, nos casos de óbito de mulheres durante a gravidez ou a ela relacionados, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado do Paraná.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica instituída a obrigatoriedade de comunicação à Secretaria de Estado da Saúde, nos casos de óbito de mulheres durante a gravidez, ou a ela relacionados, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado do Paraná.
Art. 2º
Os casos de óbitos de mulheres compreendem aqueles decorrentes do estado gravídico-puerperal.
Art. 3º
As informações fornecidas à Secretaria de Estado da Saúde serão organizadas e processadas em banco de dados próprios, com o objetivo de possibilitar a formulação de conclusões e diagnósticos a serem utilizados em ações de medicina preventiva.
Art. 4º
O infrator às prescrições desta lei fica sujeito às seguintes penas:
I
advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, e findo o prazo;
II
multa no valor de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), duplicando-se em caso de reincidência.
Parágrafo único
O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente, a cada 12 (doze) meses, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta lei.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado