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Lei Estadual do Paraná nº 16034 de 29 de Dezembro de 2008

Institui a obrigatoriedade de comu­nicação, à Secretaria de Estado da Saúde, nos casos de óbito de mulheres durante a gravidez ou a ela relaciona­dos, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado do Paraná.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituída a obrigatoriedade de comu­nicação à Secretaria de Estado da Saúde, nos casos de óbito de mulheres durante a gravidez, ou a ela relaciona­dos, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado do Paraná.

Art. 2º

Os casos de óbitos de mulheres compreen­dem aqueles decorrentes do estado gravídico-puerperal.

Art. 3º

As informações fornecidas à Secretaria de Estado da Saúde serão organizadas e processadas em banco de dados próprios, com o objetivo de possibilitar a formulação de conclusões e diagnósticos a serem utiliza­dos em ações de medicina preventiva.

Art. 4º

O infrator às prescrições desta lei fica sujeito às seguintes penas:

I

advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, e findo o prazo;

II

multa no valor de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), duplicando-se em caso de reincidência.

Parágrafo único

O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente, a cada 12 (doze) meses, por índice oficial a ser definido em regula­mento, a partir da publicação desta lei.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi­cação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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