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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16034 de 29 de Dezembro de 2008

Institui a obrigatoriedade de comu­nicação, à Secretaria de Estado da Saúde, nos casos de óbito de mulheres durante a gravidez ou a ela relaciona­dos, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado do Paraná.


Art. 2º

Os casos de óbitos de mulheres compreen­dem aqueles decorrentes do estado gravídico-puerperal.