Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 16034 de 29 de Dezembro de 2008

Institui a obrigatoriedade de comu­nicação, à Secretaria de Estado da Saúde, nos casos de óbito de mulheres durante a gravidez ou a ela relaciona­dos, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado do Paraná.


Art. 3º

As informações fornecidas à Secretaria de Estado da Saúde serão organizadas e processadas em banco de dados próprios, com o objetivo de possibilitar a formulação de conclusões e diagnósticos a serem utiliza­dos em ações de medicina preventiva.