Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 16034 de 29 de Dezembro de 2008
Institui a obrigatoriedade de comunicação, à Secretaria de Estado da Saúde, nos casos de óbito de mulheres durante a gravidez ou a ela relacionados, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As informações fornecidas à Secretaria de Estado da Saúde serão organizadas e processadas em banco de dados próprios, com o objetivo de possibilitar a formulação de conclusões e diagnósticos a serem utilizados em ações de medicina preventiva.