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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 16034 de 29 de Dezembro de 2008

Institui a obrigatoriedade de comu­nicação, à Secretaria de Estado da Saúde, nos casos de óbito de mulheres durante a gravidez ou a ela relaciona­dos, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado do Paraná.

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Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi­cação.