Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 16034 de 29 de Dezembro de 2008
Institui a obrigatoriedade de comunicação, à Secretaria de Estado da Saúde, nos casos de óbito de mulheres durante a gravidez ou a ela relacionados, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O infrator às prescrições desta lei fica sujeito às seguintes penas:
I
advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, e findo o prazo;
II
multa no valor de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), duplicando-se em caso de reincidência.
Parágrafo único
O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente, a cada 12 (doze) meses, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta lei.