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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16034 de 29 de Dezembro de 2008

Institui a obrigatoriedade de comu­nicação, à Secretaria de Estado da Saúde, nos casos de óbito de mulheres durante a gravidez ou a ela relaciona­dos, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado do Paraná.


Art. 4º

O infrator às prescrições desta lei fica sujeito às seguintes penas:

I

advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, e findo o prazo;

II

multa no valor de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), duplicando-se em caso de reincidência.

Parágrafo único

O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente, a cada 12 (doze) meses, por índice oficial a ser definido em regula­mento, a partir da publicação desta lei.