Lei Estadual do Paraná nº 15851 de 10 de Junho de 2008
Dispõe que as empresas produtoras, distribuidoras e que comercializam equipamentos de informática, instaladas no Estado do Paraná, ficam obrigadas a criar e manter o Programa de Recolhimento, Reciclagem ou Destruição de Equipamentos de Informática, sem causar poluição ambiental, conforme especifica.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
As empresas produtoras, distribuidoras e que comercializam equipamentos de informática instaladas no Estado do Paraná ficam obrigadas a criar e manter o Programa de Recolhimento, Reciclagem ou Destruição de Equipamentos de Informática, sem causar poluição ambiental.
As empresas produtoras, distribuidoras ou que comercializam os equipamentos deverão colocar em seus estabelecimentos, à disposição do público, serviço de coleta de produtos usados ou danificados destinados à destruição.
Ao receber o produto, a empresa deverá expedir nota de entrada, e uma das vias deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, para efeito de controle e fiscalização.
O material recolhido deverá ser repassado à distribuidora ou ao fabricante, que deverá emitir nota de recolhimento do produto.
As empresas produtoras deverão promover campanhas, fazendo veicular propaganda esclarecendo os usuários sobre os riscos para o meio ambiente de se jogarem os equipamentos em locais não apropriados e os benefícios de se recolhê-los para posterior destruição.
O descumprimento desta lei implicará em multa no valor de 1.000 (um mil) UPF/PR para o estabelecimento.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado