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Lei Estadual do Paraná nº 15851 de 10 de Junho de 2008

Dispõe que as empresas produtoras, distribuidoras e que comercializam equipamentos de informática, instala­das no Estado do Paraná, ficam obrigadas a criar e manter o Programa de Recolhimento, Reciclagem ou Destruição de Equipamentos de Informática, sem causar poluição ambiental, conforme especifica.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

As empresas produtoras, distribuidoras e que comercializam equipamentos de informática instala­das no Estado do Paraná ficam obrigadas a criar e manter o Programa de Recolhimento, Reciclagem ou Destruição de Equipamentos de Informática, sem causar poluição ambiental.

Art. 2º

As empresas produtoras, distribuidoras ou que comercializam os equipamentos deverão colocar em seus estabelecimentos, à disposição do público, serviço de coleta de produtos usados ou danificados destinados à destruição.

§ 1º

Ao receber o produto, a empresa deverá expe­dir nota de entrada, e uma das vias deverá ser encami­nhada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, para efeito de controle e fiscalização.

§ 2º

O material recolhido deverá ser repassado à distribuidora ou ao fabricante, que deverá emitir nota de recolhimento do produto.

Art. 3º

As empresas produtoras deverão promover campanhas, fazendo veicular propaganda esclarecendo os usuários sobre os riscos para o meio ambiente de se joga­rem os equipamentos em locais não apropriados e os benefícios de se recolhê-los para posterior destruição.

Parágrafo único

Entende-se por locais apropria­dos as urnas que armazenarão os equipamentos.

Art. 4º

O descumprimento desta lei implicará em multa no valor de 1.000 (um mil) UPF/PR para o estabelecimento.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado