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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 15851 de 10 de Junho de 2008

Dispõe que as empresas produtoras, distribuidoras e que comercializam equipamentos de informática, instala­das no Estado do Paraná, ficam obrigadas a criar e manter o Programa de Recolhimento, Reciclagem ou Destruição de Equipamentos de Informática, sem causar poluição ambiental, conforme especifica.

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Art. 2º

As empresas produtoras, distribuidoras ou que comercializam os equipamentos deverão colocar em seus estabelecimentos, à disposição do público, serviço de coleta de produtos usados ou danificados destinados à destruição.

§ 1º

Ao receber o produto, a empresa deverá expe­dir nota de entrada, e uma das vias deverá ser encami­nhada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, para efeito de controle e fiscalização.

§ 2º

O material recolhido deverá ser repassado à distribuidora ou ao fabricante, que deverá emitir nota de recolhimento do produto.