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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 15851 de 10 de Junho de 2008

Dispõe que as empresas produtoras, distribuidoras e que comercializam equipamentos de informática, instala­das no Estado do Paraná, ficam obrigadas a criar e manter o Programa de Recolhimento, Reciclagem ou Destruição de Equipamentos de Informática, sem causar poluição ambiental, conforme especifica.

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Art. 3º

As empresas produtoras deverão promover campanhas, fazendo veicular propaganda esclarecendo os usuários sobre os riscos para o meio ambiente de se joga­rem os equipamentos em locais não apropriados e os benefícios de se recolhê-los para posterior destruição.

Parágrafo único

Entende-se por locais apropria­dos as urnas que armazenarão os equipamentos.