Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15851 de 10 de Junho de 2008
Dispõe que as empresas produtoras, distribuidoras e que comercializam equipamentos de informática, instaladas no Estado do Paraná, ficam obrigadas a criar e manter o Programa de Recolhimento, Reciclagem ou Destruição de Equipamentos de Informática, sem causar poluição ambiental, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As empresas produtoras deverão promover campanhas, fazendo veicular propaganda esclarecendo os usuários sobre os riscos para o meio ambiente de se jogarem os equipamentos em locais não apropriados e os benefícios de se recolhê-los para posterior destruição.
Parágrafo único
Entende-se por locais apropriados as urnas que armazenarão os equipamentos.