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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 15851 de 10 de Junho de 2008

Dispõe que as empresas produtoras, distribuidoras e que comercializam equipamentos de informática, instala­das no Estado do Paraná, ficam obrigadas a criar e manter o Programa de Recolhimento, Reciclagem ou Destruição de Equipamentos de Informática, sem causar poluição ambiental, conforme especifica.

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Art. 1º

As empresas produtoras, distribuidoras e que comercializam equipamentos de informática instala­das no Estado do Paraná ficam obrigadas a criar e manter o Programa de Recolhimento, Reciclagem ou Destruição de Equipamentos de Informática, sem causar poluição ambiental.