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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 15851 de 10 de Junho de 2008

Dispõe que as empresas produtoras, distribuidoras e que comercializam equipamentos de informática, instala­das no Estado do Paraná, ficam obrigadas a criar e manter o Programa de Recolhimento, Reciclagem ou Destruição de Equipamentos de Informática, sem causar poluição ambiental, conforme especifica.

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Art. 4º

O descumprimento desta lei implicará em multa no valor de 1.000 (um mil) UPF/PR para o estabelecimento.