Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 15851 de 10 de Junho de 2008
Dispõe que as empresas produtoras, distribuidoras e que comercializam equipamentos de informática, instaladas no Estado do Paraná, ficam obrigadas a criar e manter o Programa de Recolhimento, Reciclagem ou Destruição de Equipamentos de Informática, sem causar poluição ambiental, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento desta lei implicará em multa no valor de 1.000 (um mil) UPF/PR para o estabelecimento.