Lei Estadual do Paraná nº 15360 de 27 de Dezembro de 2006
Dispõe que as maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado do Paraná ficam obrigados a encaminhar, para exame de diagnóstico de retinoblastoma, todas as crianças nascidas em suas dependências, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado do Paraná ficam obrigados a encaminhar gratuitamente para exame de diagnóstico de retinoblastoma todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como exame de fundo de olho, com pupila dilatada, nos primeiros seis meses de vida.
Art. 2º
Exame a que se refere o artigo anterior será orientado pelo pediatra e realizado pelo oftalmologista.
Art. 3º
Os resultados positivos de retinoblastoma, serão encaminhados para tratamento, para em prazo não superior a 30 (trinta) dias a contar da data do resultado do exame.
Art. 4º
As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres que não dispuserem de estrutura para o tratamento a que se refere o artigo anterior, deverão encaminhar os casos positivos à unidade estadual de saúde dotada de capacitação técnica e pessoal adequado.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado