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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 15360 de 27 de Dezembro de 2006

Dispõe que as maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado do Paraná ficam obrigados a encaminhar, para exame de diagnóstico de retinoblastoma, todas as crianças nascidas em suas dependências, conforme especifica.


Art. 1º

As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado do Paraná ficam obrigados a encaminhar gratuitamente para exame de diagnóstico de retinoblastoma todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como exame de fundo de olho, com pupila dilatada, nos primeiros seis meses de vida.