Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15360 de 27 de Dezembro de 2006
Dispõe que as maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado do Paraná ficam obrigados a encaminhar, para exame de diagnóstico de retinoblastoma, todas as crianças nascidas em suas dependências, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Exame a que se refere o artigo anterior será orientado pelo pediatra e realizado pelo oftalmologista.