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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 15360 de 27 de Dezembro de 2006

Dispõe que as maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado do Paraná ficam obrigados a encaminhar, para exame de diagnóstico de retinoblastoma, todas as crianças nascidas em suas dependências, conforme especifica.

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Art. 3º

Os resultados positivos de retinoblastoma, serão encaminhados para tratamento, para em prazo não superior a 30 (trinta) dias a contar da data do resultado do exame.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 15360 /2006