Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 15360 de 27 de Dezembro de 2006
Dispõe que as maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado do Paraná ficam obrigados a encaminhar, para exame de diagnóstico de retinoblastoma, todas as crianças nascidas em suas dependências, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os resultados positivos de retinoblastoma, serão encaminhados para tratamento, para em prazo não superior a 30 (trinta) dias a contar da data do resultado do exame.