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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 15360 de 27 de Dezembro de 2006

Dispõe que as maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado do Paraná ficam obrigados a encaminhar, para exame de diagnóstico de retinoblastoma, todas as crianças nascidas em suas dependências, conforme especifica.


Art. 4º

As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres que não dispuserem de estrutura para o tratamento a que se refere o artigo anterior, deverão encaminhar os casos positivos à unidade estadual de saúde dotada de capacitação técnica e pessoal adequado.