Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 15360 de 27 de Dezembro de 2006
Dispõe que as maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado do Paraná ficam obrigados a encaminhar, para exame de diagnóstico de retinoblastoma, todas as crianças nascidas em suas dependências, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.