Lei Estadual do Paraná nº 14940 de 15 de Dezembro de 2005
Institui o "Selo de Qualidade Paraná", para produtos exportados via portos de Paranaguá e Antonina, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica instituído o "Selo de Qualidade Paraná", que será concedido por única entidade certificadora, a ser contratada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina APPA, para todos e quaisquer produtos e subprodutos das cadeias agropecuária e florestal que venham a ser exportados via portos de Paranaguá e Antonina.
A instituição do "Selo de Qualidade Paraná" tem por fim atestar e garantir a procedência e qualidade dos produtos exportados, visando agregar valor àqueles e adequá-los às normas e padrões internacionais.
A entidade certificadora a ser contratada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina APPA deverá, obrigatoriamente ser pertencente ao terceiro setor, credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, por período mínimo de 02 (dois) anos e que esteja apta a atuar dentro das normas Guia ISO 65 editada pelo INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL.
A entidade certificadora a ser contratada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA – poderá ser pertencente ao terceiro setor, deverá estar credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por período mínimo de 05 (cinco) anos e que esteja apta a atuar dentro das normas Guia ISO 65 editada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO. (Redação dada pela Lei 15335 de 22/12/2006)
O exportador que tiver seus produtos certificados com o "Selo de Qualidade Paraná", estará autorizado a fazer menção a este na divulgação dos mesmos.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado