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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 14940 de 15 de Dezembro de 2005

Institui o "Selo de Qualidade Paraná", para produtos exportados via portos de Paranaguá e Antonina, conforme especifica.

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Art. 4º

O exportador que tiver seus produtos certificados com o "Selo de Qualidade Paraná", estará autorizado a fazer menção a este na divulgação dos mesmos.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 14940 /2005