Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 14940 de 15 de Dezembro de 2005
Institui o "Selo de Qualidade Paraná", para produtos exportados via portos de Paranaguá e Antonina, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O exportador que tiver seus produtos certificados com o "Selo de Qualidade Paraná", estará autorizado a fazer menção a este na divulgação dos mesmos.