Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 14940 de 15 de Dezembro de 2005
Institui o "Selo de Qualidade Paraná", para produtos exportados via portos de Paranaguá e Antonina, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A instituição do "Selo de Qualidade Paraná" tem por fim atestar e garantir a procedência e qualidade dos produtos exportados, visando agregar valor àqueles e adequá-los às normas e padrões internacionais.