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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 14940 de 15 de Dezembro de 2005

Institui o "Selo de Qualidade Paraná", para produtos exportados via portos de Paranaguá e Antonina, conforme especifica.

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Art. 2º

A instituição do "Selo de Qualidade Paraná" tem por fim atestar e garantir a procedência e qualidade dos produtos exportados, visando agregar valor àqueles e adequá-los às normas e padrões internacionais.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 14940 /2005