Lei Estadual do Paraná nº 14271 de 26 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre fornecimento de cadeira de rodas para deficientes físicos e idosos, nos estabelecimentos que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Ficam os estabelecimentos centrais de compras e "shopping centers" obrigados a fornecer, gratuitamente, cadeira de rodas para deficientes físicos e idosos.
A utilização de cadeira de rodas a que se refere o art. 1º desta lei será restrita à área do estabelecimento comercial, ao qual compete manter o equipamento em perfeita condição de uso.
O estabelecimento comercial de que trata o art. 1º desta lei afixará em suas dependências interna e externa, em local de grande visibilidade, placas indicativas dos postos de retirada de cadeira de rodas.
A inobservância do disposto nesta lei sujeitará os estabelecimentos infratores a multa diária de 500 Unidades Fiscais de Referência UFIRS.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de (60) sessenta dias da data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado