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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 14271 de 26 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre fornecimento de cadeira de rodas para deficientes físicos e idosos, nos estabelecimentos que especifica.

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Art. 4º

A inobservância do disposto nesta lei sujeitará os estabelecimentos infratores a multa diária de 500 Unidades Fiscais de Referência – UFIRS.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 14271 /2003