Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 14271 de 26 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre fornecimento de cadeira de rodas para deficientes físicos e idosos, nos estabelecimentos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inobservância do disposto nesta lei sujeitará os estabelecimentos infratores a multa diária de 500 Unidades Fiscais de Referência UFIRS.