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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 14271 de 26 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre fornecimento de cadeira de rodas para deficientes físicos e idosos, nos estabelecimentos que especifica.

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Art. 3º

O estabelecimento comercial de que trata o art. 1º desta lei afixará em suas dependências interna e externa, em local de grande visibilidade, placas indicativas dos postos de retirada de cadeira de rodas.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 14271 /2003