JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 14271 de 26 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre fornecimento de cadeira de rodas para deficientes físicos e idosos, nos estabelecimentos que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A utilização de cadeira de rodas a que se refere o art. 1º desta lei será restrita à área do estabelecimento comercial, ao qual compete manter o equipamento em perfeita condição de uso.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 14271 /2003