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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 14271 de 26 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre fornecimento de cadeira de rodas para deficientes físicos e idosos, nos estabelecimentos que especifica.

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Art. 1º

Ficam os estabelecimentos centrais de compras e "shopping centers" obrigados a fornecer, gratuitamente, cadeira de rodas para deficientes físicos e idosos.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 14271 /2003