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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 14271 de 26 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre fornecimento de cadeira de rodas para deficientes físicos e idosos, nos estabelecimentos que especifica.

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de (60) sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 14271 /2003