Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 14271 de 26 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre fornecimento de cadeira de rodas para deficientes físicos e idosos, nos estabelecimentos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de (60) sessenta dias da data de sua publicação.