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Lei Estadual do Paraná nº 14063 de 07 de Julho de 2003

Autoriza o Poder Executivo a promover encampação da Concessão objeto do contrato nº 073/97, para exploração do lote número 03, do Programa de Concessão de Rodovias no Estado do Paraná e adota outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o poder concedente autorizado a promover encampação da concessão objeto do contrato n. 073/97, para exploração do lote número 03 do Programa de Concessão de Rodovias no Estado do Paraná.

Art. 2º

O Departamento de Estradas de Rodagem – DER, na qualidade de executor do Programa de Concessão de Rodovias no Estado do Paraná, procederá aos levantamentos e avaliações que se fizerem necessários para a determinação dos montantes da indenização porventura devida à concessionária, na forma do art. 35, § 4º, da Lei Complementar n. 76, de 21 de dezembro de 1995.

Art. 3º

A extinção da concessão e retomada do serviço pelo poder concedente delegatário dar-se-á imediatamente após o pagamento, ou depósito, do valor correspondente à indenização das parcelas dos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, apurada nos termos do artigo anterior.

Art. 4º

Extinta a concessão, competirá ao Estado, diretamente ou através do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, exercer a prerrogativa estatuída no art. 41 da Lei Complementar n. 76, de 21 de dezembro de 1995.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 14063 de 07 de Julho de 2003