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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 14063 de 07 de Julho de 2003

Autoriza o Poder Executivo a promover encampação da Concessão objeto do contrato nº 073/97, para exploração do lote número 03, do Programa de Concessão de Rodovias no Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 2º

O Departamento de Estradas de Rodagem – DER, na qualidade de executor do Programa de Concessão de Rodovias no Estado do Paraná, procederá aos levantamentos e avaliações que se fizerem necessários para a determinação dos montantes da indenização porventura devida à concessionária, na forma do art. 35, § 4º, da Lei Complementar n. 76, de 21 de dezembro de 1995.