Lei Estadual do Paraná nº 13665 de 04 de Julho de 2002
Institui a Gratificação Especial de Produtividade dos Servidores do Ministério Público, conforme especifica e adota outras providências.
(Revogado pela Lei 17888 de 26/12/2013)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica instituída, no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, a Gratificação Especial de Produtividade dos Servidores do Ministério Público, que será concedida pelo Procurador-Geral de Justiça aos servidores efetivos do respectivo Quadro, a partir de 15 de junho de 2002.
no mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor.
(Redação dada pela Lei 15049 de 05/04/2006)
§ 1°. Cada ponto corresponde ao valor de 0,01 (um centésimo) sobre o vencimento básico do servidor.
§ 1°. Cada ponto corresponde ao valor de 0,015 (quinze milésimos) sobre o vencimento básico do servidor.
(Redação dada pela Lei 15049 de 05/04/2006)
§ 2°. A pontuação atribuída a cada servidor observará o seu desempenho individual, bem como o do setor em que esteja lotado, segundo critérios de avaliação fixados por ato do Procurador-Geral de Justiça, que regulamentará a presente lei.
§ 3°. Até que se efetive a primeira avaliação, a gratificação instituída no artigo 1º desta lei será atribuída a todos os servidores efetivos ativos do Ministério Público do Estado do Paraná, no valor correspondente a 30 (trinta) pontos.
A gratificação especial de produtividade dos servidores do Ministério Público do Paraná integrará os proventos da aposentadoria e pensões, de acordo com: (vide Lei 15049 de 05/04/2006)
A gratificação especial de produtividade dos servidores do Ministério Público do Paraná integrará os proventos da aposentadoria e pensões, de acordo com: (Renumerado pela Lei 16381 de 18/01/2010)
a média dos pontos recebidos nos últimos (sessenta) meses; ou
(Redação dada pela Lei 16381 de 18/01/2010)
o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebido por um período inferior a 60 (sessenta) meses.
(Redação dada pela Lei 15049 de 05/04/2006)
Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
A gratificação prevista no artigo 1º desta lei não integrará a base de cálculo para a concessão de vantagem de qualquer espécie, inclusive adicional por tempo de serviço.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 15 de junho de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado