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Lei Estadual do Paraná nº 13665 de 04 de Julho de 2002

Institui a Gratificação Especial de Produtividade dos Servidores do Ministério Público, conforme especifica e adota outras providências.

(Revogado pela Lei 17888 de 26/12/2013)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, a Gratificação Especial de Produtividade dos Servidores do Ministério Público, que será concedida pelo Procurador-Geral de Justiça aos servidores efetivos do respectivo Quadro, a partir de 15 de junho de 2002.

Art. 2º

A gratificação instituída no artigo 1º desta lei terá como limites:

I

no máximo, 60 (sessenta) pontos por servidor;

II

no mínimo, 10 (dez) pontos por servidor.

II

no mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor. (Redação dada pela Lei 15049 de 05/04/2006) § 1°. Cada ponto corresponde ao valor de 0,01 (um centésimo) sobre o vencimento básico do servidor. § 1°. Cada ponto corresponde ao valor de 0,015 (quinze milésimos) sobre o vencimento básico do servidor. (Redação dada pela Lei 15049 de 05/04/2006) § 2°. A pontuação atribuída a cada servidor observará o seu desempenho individual, bem como o do setor em que esteja lotado, segundo critérios de avaliação fixados por ato do Procurador-Geral de Justiça, que regulamentará a presente lei. § 3°. Até que se efetive a primeira avaliação, a gratificação instituída no artigo 1º desta lei será atribuída a todos os servidores efetivos ativos do Ministério Público do Estado do Paraná, no valor correspondente a 30 (trinta) pontos.

Art. 2º

A gratificação especial de produtividade dos servidores do Ministério Público do Paraná integrará os proventos da aposentadoria e pensões, de acordo com: (vide Lei 15049 de 05/04/2006)

Art. 3º

A gratificação especial de produtividade dos servidores do Ministério Público do Paraná integrará os proventos da aposentadoria e pensões, de acordo com: (Renumerado pela Lei 16381 de 18/01/2010)

I

a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

I

a média dos pontos recebidos nos últimos (sessenta) meses; ou (Redação dada pela Lei 16381 de 18/01/2010)

II

o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

II

o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebido por um período inferior a 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela Lei 15049 de 05/04/2006)

Parágrafo único

Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 4º

A gratificação prevista no artigo 1º desta lei não integrará a base de cálculo para a concessão de vantagem de qualquer espécie, inclusive adicional por tempo de serviço.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 15 de junho de 2002, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 13665 de 04 de Julho de 2002