Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 13665 de 04 de Julho de 2002
Institui a Gratificação Especial de Produtividade dos Servidores do Ministério Público, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída, no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, a Gratificação Especial de Produtividade dos Servidores do Ministério Público, que será concedida pelo Procurador-Geral de Justiça aos servidores efetivos do respectivo Quadro, a partir de 15 de junho de 2002.