Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13665 de 04 de Julho de 2002
Institui a Gratificação Especial de Produtividade dos Servidores do Ministério Público, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gratificação especial de produtividade dos servidores do Ministério Público do Paraná integrará os proventos da aposentadoria e pensões, de acordo com: (Renumerado pela Lei 16381 de 18/01/2010)
I
a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
I
a média dos pontos recebidos nos últimos (sessenta) meses; ou
(Redação dada pela Lei 16381 de 18/01/2010)
II
o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
II
o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebido por um período inferior a 60 (sessenta) meses.
(Redação dada pela Lei 15049 de 05/04/2006)
Parágrafo único
Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.