Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 13665 de 04 de Julho de 2002
Institui a Gratificação Especial de Produtividade dos Servidores do Ministério Público, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 15 de junho de 2002, revogadas as disposições em contrário.