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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 13665 de 04 de Julho de 2002

Institui a Gratificação Especial de Produtividade dos Servidores do Ministério Público, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 15 de junho de 2002, revogadas as disposições em contrário.