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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13665 de 04 de Julho de 2002

Institui a Gratificação Especial de Produtividade dos Servidores do Ministério Público, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 2º

A gratificação instituída no artigo 1º desta lei terá como limites:

I

no máximo, 60 (sessenta) pontos por servidor;

II

no mínimo, 10 (dez) pontos por servidor.

II

no mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor. (Redação dada pela Lei 15049 de 05/04/2006) § 1°. Cada ponto corresponde ao valor de 0,01 (um centésimo) sobre o vencimento básico do servidor. § 1°. Cada ponto corresponde ao valor de 0,015 (quinze milésimos) sobre o vencimento básico do servidor. (Redação dada pela Lei 15049 de 05/04/2006) § 2°. A pontuação atribuída a cada servidor observará o seu desempenho individual, bem como o do setor em que esteja lotado, segundo critérios de avaliação fixados por ato do Procurador-Geral de Justiça, que regulamentará a presente lei. § 3°. Até que se efetive a primeira avaliação, a gratificação instituída no artigo 1º desta lei será atribuída a todos os servidores efetivos ativos do Ministério Público do Estado do Paraná, no valor correspondente a 30 (trinta) pontos.