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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 13665 de 04 de Julho de 2002

Institui a Gratificação Especial de Produtividade dos Servidores do Ministério Público, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 4º

A gratificação prevista no artigo 1º desta lei não integrará a base de cálculo para a concessão de vantagem de qualquer espécie, inclusive adicional por tempo de serviço.