Lei Estadual do Paraná nº 13562 de 12 de Junho de 2002
Altera parcialmente, a Lei nº 7.567/82, que criou Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário, as leis que a alterou e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
........................ "Art. 1º ................... Art.2º ......................: I –...............................; II –..............................; III –............................; IV –.............................; V – .............................. Art. 3º ...................... Art. 4º .....................: I –...............................; II – .............................; III – ............................; IV –..............................; V – ..............................; VI – ............................; VII – ...........................; VIII - ..........................; Art. 7º.........................: i).................................; j).................................; k) ...............................; l).................................; m)...............................; n)................................; o)................................; p)................................. Parágrafo único. ..................... Art. 8º ....................................: a)......................................; b)......................................; c)......................................; d)......................................; f)....................................... Art. 9º ............................... Art. 12. ............................. Art.14. .............................. Art. 34 .............................. Art. 35 .............................."
..............................: "Art. 1º. ...........................: Art. 5º .............................. § 1º . ................................ § 2º .................................."
..............................: "Art.10 ............................: a) .....................................; a) .....................................; c) .....................................; d) .....................................; e) ...................................... §1º ................................ §2º ................................"
..........................: "Art.11..........................: I) ..................................; II) .................................; III) ................................; IV) ............................... . §1º. .............................. . §2º. .............................. ."
..........................: Art. 4º ............................: "Art.13. ........................ . Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de 90(noventa) dias, sem que tenha sido feito o recolhimento devido, após denúncia do CONPREVI, o responsável em exercício pela Serventia sofrerá pela disciplinar a critério do Corregedor da Justiça, e será afastado co duração até a regularidade para com a Carteira, caso não aconteça a regularidade dentro do prazo de 120(cento e vinte)dias, ficará a sua delegação cassada."
............................: Art.6º. ........................... . Parágrafo único. .................. ."
No artigo 31 da Lei nº 6.174, as expressões "na Lei de Organização Judiciária", contida em seu final, ficam substituídas pelas expressões "no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado".
No art.32 da Lei nº 6.174, as expressões "Corregedor Geral da Justiça" e "Conselho Superior da Magistratura", ficam substituídas, respectivamente, por "Corregedor da Justiça" e "Conselho da Magistratura".
Caso a Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores seja extinta, o seu patrimônio ficará para as associações de classe, ANOREG e ASSEJEPAR, proporcionalmente as suas contribuições.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado