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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 13562 de 12 de Junho de 2002

Altera parcialmente, a Lei nº 7.567/82, que criou Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário, as leis que a alterou e adota outras providências.

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Art. 5º

..........................: Art. 4º ............................: "Art.13. ........................ . Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de 90(noventa) dias, sem que tenha sido feito o recolhimento devido, após denúncia do CONPREVI, o responsável em exercício pela Serventia sofrerá pela disciplinar a critério do Corregedor da Justiça, e será afastado co duração até a regularidade para com a Carteira, caso não aconteça a regularidade dentro do prazo de 120(cento e vinte)dias, ficará a sua delegação cassada."

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 13562 /2002