Lei Estadual do Paraná nº 12822 de 29 de Dezembro de 1999
Proíbe a operação de postos de combustíveis pelo sistema "auto serviço" em todo o território paranaense.
(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica proibida a operação de postos de combustíveis pelo sistema "auto serviço" em todo o território paranaense.
Parágrafo único
Os postos que estiverem operando nesse sistema, terão um prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, para adequarem-se às presentes normas.
Art. 2º
Os estabelecimentos de comercialização de combustíveis e lubrificantes a varejo são obrigados a manter atendentes ("frentistas") devidamente orientados para operarem as bombas de combustível, bem como, todos os materiais comercializados pelo posto revendedor.
Parágrafo único
Fica vedada a operação de bombas, ou manuseio de combustíveis e lubrificantes, diretamente pelo consumidor, obrigando-se os postos de combustível a manterem um quadro de funcionários suficiente para a demanda usual.
Art. 3º
Os estabelecimentos infratores serão autuados, tendo suas atividades suspensas imediatamente até regularização. No caso de reincidência, será aplicada multa que trata o art. 57 e parágrafo, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo que a fixação do montante da multa terá por base o movimento de venda de combustíveis no período de 90 (noventa) dias que antecederem a constatação da infração.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado