Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 12822 de 29 de Dezembro de 1999
Proíbe a operação de postos de combustíveis pelo sistema "auto serviço" em todo o território paranaense.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Proíbe a operação de postos de combustíveis pelo sistema "auto serviço" em todo o território paranaense.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.