Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 12822 de 29 de Dezembro de 1999
Proíbe a operação de postos de combustíveis pelo sistema "auto serviço" em todo o território paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos de comercialização de combustíveis e lubrificantes a varejo são obrigados a manter atendentes ("frentistas") devidamente orientados para operarem as bombas de combustível, bem como, todos os materiais comercializados pelo posto revendedor.
Parágrafo único
Fica vedada a operação de bombas, ou manuseio de combustíveis e lubrificantes, diretamente pelo consumidor, obrigando-se os postos de combustível a manterem um quadro de funcionários suficiente para a demanda usual.