Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 12822 de 29 de Dezembro de 1999
Proíbe a operação de postos de combustíveis pelo sistema "auto serviço" em todo o território paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a operação de postos de combustíveis pelo sistema "auto serviço" em todo o território paranaense.
Parágrafo único
Os postos que estiverem operando nesse sistema, terão um prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, para adequarem-se às presentes normas.