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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 12822 de 29 de Dezembro de 1999

Proíbe a operação de postos de combustíveis pelo sistema "auto serviço" em todo o território paranaense.


Art. 1º

Fica proibida a operação de postos de combustíveis pelo sistema "auto serviço" em todo o território paranaense.

Parágrafo único

Os postos que estiverem operando nesse sistema, terão um prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, para adequarem-se às presentes normas.