Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 12822 de 29 de Dezembro de 1999

Proíbe a operação de postos de combustíveis pelo sistema "auto serviço" em todo o território paranaense.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica proibida a operação de postos de combustíveis pelo sistema "auto serviço" em todo o território paranaense.

Parágrafo único

Os postos que estiverem operando nesse sistema, terão um prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, para adequarem-se às presentes normas.