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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 12822 de 29 de Dezembro de 1999

Proíbe a operação de postos de combustíveis pelo sistema "auto serviço" em todo o território paranaense.

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Art. 3º

Os estabelecimentos infratores serão autuados, tendo suas atividades suspensas imediatamente até regularização. No caso de reincidência, será aplicada multa que trata o art. 57 e parágrafo, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo que a fixação do montante da multa terá por base o movimento de venda de combustíveis no período de 90 (noventa) dias que antecederem a constatação da infração.