Lei Estadual do Paraná nº 11306 de 29 de Dezembro de 1995
Aprova o Plano Plurianual para o período de 1996 a 1999.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica aprovado o Plano Plurianual para o período de 1996 a 1999, conforme anexo I integrante desta lei, elaborado em consonância com as determinações constitucionais, contendo as diretrizes e prioridades para o quadriênio.
Art. 2º
O Plano Plurianual poderá ser revisto mediante projeto de lei especifico.
Art. 3º
Os procedimentos orçamentários anuais constituem reavaliações automáticas do plano, consoante disposto no artigo 133, § 3º, inciso IV, da Constituição Estadual.
Art. 4º
Passa a fazer parte integrante do Plano Plurianual o anexo III, devendo o Poder Executivo proceder às alterações nele constantes, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente lei.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado