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Lei Estadual do Paraná nº 11306 de 29 de Dezembro de 1995

Aprova o Plano Plurianual para o período de 1996 a 1999.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica aprovado o Plano Plurianual para o período de 1996 a 1999, conforme anexo I integrante desta lei, elaborado em consonância com as determinações constitucionais, contendo as diretrizes e prioridades para o quadriênio.

Art. 2º

O Plano Plurianual poderá ser revisto mediante projeto de lei especifico.

Art. 3º

Os procedimentos orçamentários anuais constituem reavaliações automáticas do plano, consoante disposto no artigo 133, § 3º, inciso IV, da Constituição Estadual.

Art. 4º

Passa a fazer parte integrante do Plano Plurianual o anexo III, devendo o Poder Executivo proceder às alterações nele constantes, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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