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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 11306 de 29 de Dezembro de 1995

Aprova o Plano Plurianual para o período de 1996 a 1999.

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Art. 4º

Passa a fazer parte integrante do Plano Plurianual o anexo III, devendo o Poder Executivo proceder às alterações nele constantes, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente lei.