Lei Estadual do Paraná nº 1127 de 14 de Fevereiro de 1953
Autoriza o Poder Executivo a participar de uma sociedade de economia mista sob a denominação de "Companhia Mista de Energia Elétrica Bandeirantes S.A.", e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica o Poder Executivo autorizado a participar de uma sociedade de economia mista sob a denominação de "Companhia Mista de Energia Elétrica Bandeirantes S.A.", destinada a explorar a produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica do salto "Santa Fé", no rio Bandeirantes do Norte.
O Estado poderá subscrever quotas no limite máximo de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) correspondente a cinco mil ações preferenciais, integralizadas de acôrdo com o que estatuir o instrumento básico da sociedade.
O Estado poderá, em pagamento parcial da quota que subscrever, incorporar à sociedade os materiais de sua propriedade, existentes no município de Jaguapitã, nos têrmos do art. 5º do decreto - lei 2627, de 26.9.1940.
Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para atender às despêsas decorrentes desta lei.
É delegada a execução de todos os atos e providências necessárias à constituição da sociedade aos respectivos incorporadores, de acôrdo com o decreto-lei nº 2627, de 26.9.1940, e ao fundador representante do Govêrno para êsse fim designado, conforme decreto 6409, de 31 de julho de 1.952.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado