Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 1127 de 14 de Fevereiro de 1953
Autoriza o Poder Executivo a participar de uma sociedade de economia mista sob a denominação de "Companhia Mista de Energia Elétrica Bandeirantes S.A.", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Estado poderá subscrever quotas no limite máximo de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) correspondente a cinco mil ações preferenciais, integralizadas de acôrdo com o que estatuir o instrumento básico da sociedade.
Parágrafo único
O Estado poderá, em pagamento parcial da quota que subscrever, incorporar à sociedade os materiais de sua propriedade, existentes no município de Jaguapitã, nos têrmos do art. 5º do decreto - lei 2627, de 26.9.1940.